AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2939499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MERO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravos regimentais improvidos (fls. 828/835 e fls. 865/870).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.