AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2939595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
- A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso. 2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a parte pretendia ver reexaminadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.