PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2940085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FAIXA DE DOMÍNIO VINCULADA À EXPLORAÇÃO DE FERROVIA.
- CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT OU DA ANTT INTEGRAREM O POLO PASSIVO.
- TEMA AFETADO A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULARES. ÁREA. FAIXA DE DOMÍNIO VINCULADA À EXPLORAÇÃO DE FERROVIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT OU DA ANTT INTEGRAREM O POLO PASSIVO. TEMA AFETADO A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.384/STJ. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Recursos Especiais n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF à sistemática dos recursos repetitivos, fixando para julgamento o seguinte tema: Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual (Tema n. 1.384). 4. Faz-se necessária a restituição dos autos à Corte de origem, com sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.384/STJ, e posterior observância do que dispõem os arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.544/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.577.867/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.