DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2940472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial.
- A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial. 3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.