PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2940631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de novação pela inexistência de plano de recuperação judicial homologado.
- 11.101/2005 somente se opera com a homologação judicial do plano de recuperação, sendo insuficiente a mera expectativa de aprovação em assembleia geral de credores.
- Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO AINDA NÃO HOMOLOGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a tese de novação pela inexistência de plano de recuperação judicial homologado. 2. A novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 somente se opera com a homologação judicial do plano de recuperação, sendo insuficiente a mera expectativa de aprovação em assembleia geral de credores. 3. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão recursal demanda ainda o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à inexistência de plano homologado e à natureza meramente futura da novação invocada, providência vedada em recurso especial. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o qual tratou de hipótese em que já havia plano de recuperação homologado. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.