AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2940994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de intimação da parte embargada, para apresentar impugnação aos embargos de declaração, não gera a nulidade do julgamento que rejeita os aclaratórios, sem gerar qualquer prejuízo à parte recorrida.
- 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. A ausência de intimação da parte embargada, para apresentar impugnação aos embargos de declaração, não gera a nulidade do julgamento que rejeita os aclaratórios, sem gerar qualquer prejuízo à parte recorrida. 2. O STJ autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.