AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2941040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Admite-se, no feito executivo, a penhora direta de bens do espólio quando a dívida é do próprio de cujus, sendo facultada ao credor a habilitação do crédito no inventário.
- É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. BENS DO ESPÓLIO. PENHORA. DIRETA. DÍVIDA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. HASTAS PÚBLICAS. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. OUTROS BENS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. IMPEDIMENTO. ARREMATAÇÃO. ACABADA. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Admite-se, no feito executivo, a penhora direta de bens do espólio quando a dívida é do próprio de cujus, sendo facultada ao credor a habilitação do crédito no inventário. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de elementos suficientes a afastar a avaliação realizada pelo oficial de justiça demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990, não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, fazendo-se necessária a demonstração da destinação do bem para fins de residência familiar. Tal garantia estende-se ao espólio do devedor quando devidamente comprovada. Precedentes. 6. Na hipótese, a arrematação já foi concluída, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais questões residuais ser veiculadas pela via própria. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando, com os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido, prequestionar teses para a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.