PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2941092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015.
- ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa inicial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Conclusão pela rescisão contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou prestação de serviços pela franqueadora. 7. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.