DIREITO CIVIL — AREsp 2941469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a quitação plena de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com base em instrumento particular com efeito de escritura pública.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO PLENA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença para reconhecer a quitação plena de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com base em instrumento particular com efeito de escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação plena e irrevogável concedida em contrato definitivo extingue obrigações derivadas de contrato preliminar, afastando a tese de novação. 3. A questão em discussão também envolve a análise de litispendência e preclusão, considerando decisão anterior em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de litispendência foi afastada, pois a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apenas declarou inadequação da via eleita para análise das teses suscitadas, sem julgamento de mérito, não havendo preclusão consumativa. 5. Quanto à novação, manteve-se o entendimento de que a quitação plena e irrevogável pelo preço de venda do imóvel, concedida em documento com efeito de escritura pública, não foi desconstituída por provas em contrário. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.