DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2941607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.