DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2941649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DIRETA DE CHEQUES E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução aparelhados em cheques.
- A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inexistência de prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DE CHEQUES E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução aparelhados em cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inexistência de prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem reformou para reconhecer prescrição direta, extinguir a execução, inverte r os ônus sucumbenciais e afastar honorários recursais, por entender inaplicável a Súmula n. 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC pela não consideração da interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação com retroação à data da propositura; (ii) saber se houve violação do art. 202, I, do CC ao exigir citação válida dentro do prazo prescricional, apesar das diligências promovidas; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP, TJPR e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão alinhou-se ao entendimento do STJ de que a prescrição só se considera interrompida com o despacho que ordena a citação se houver aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, ressalvada a culpa exclusiva do serviço judiciário, incidindo, por isso, a Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração das conclusões sobre a responsabilidade pela demora da citação e sobre eventual desídia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a interrupção da prescrição condicionada ao aperfeiçoamento da citação no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a responsabilidade pela demora da citação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 240, § 1º, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.