AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2941759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido extinguiu a ação de adjudicação compulsória proposta na origem, em razão da ausência de condição específica da ação, qual seja a necessidade de desmembramento prévio do lote objeto do negócio jurídico e a respectiva averbação em matrícula própria e individualizada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79. ARTIGOS 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu a ação de adjudicação compulsória proposta na origem, em razão da ausência de condição específica da ação, qual seja a necessidade de desmembramento prévio do lote objeto do negócio jurídico e a respectiva averbação em matrícula própria e individualizada. 2. A adjudicação compulsória requer a existência de imóvel registrável, conforme o artigo 37 da Lei 6.766/79 e os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58 /1937, sendo inócua eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente-vendedor sem matrícula própria do imóvel. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de desmembramento e matrícula individualizada do imóvel para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 4. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.