DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2941808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) contradição interna referente ao não conhecimento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do distinguishing fundado no art.
- 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" diante de distinção fática e jurídica.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há: (i) contradição interna referente ao não conhecimento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios; (ii) omissão quanto à análise da cláusula de vencimento antecipado, da constituição de mora automática e do distinguishing fundado no art. 397 do CC; e (iii) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à tese de que a Súmula 83/STJ não impediria o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" diante de distinção fática e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, a saber: (i) não conheceu da tese relativa à Súmula 7/STJ por não ter sido o óbice adotado na decisão agravada; (ii) aplicou a Súmula 83/STJ, assentando a necessidade de comprovação formal da mora para execução de cláusula de reserva de domínio; e (iii) não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e por incidir a Súmula 83/STJ, que prejudica o conhecimento pela alínea "c". 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando fundamentação suficiente para dirimir as questões postas (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.