AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2941864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- TESE APRESENTADA NA APELAÇÃO E EM EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
- 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
- 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENTE. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TESE APRESENTADA NA APELAÇÃO E EM EMBARGOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSÍVEL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92. Ademais, é firme o entendimento do STJ de que é possível a revisão de contratos findos, mesmo quando acompanhados de quitação, para afastar eventuais ilegalidades. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.