CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2941888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art.
- 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.