DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2941989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.