PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2942430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se que, diversamente da alegação do MPMG, não houve mera relativização da vulnerabilidade da vítima, mas sim a análise integral do contexto fático dos autos, revelador da ausência de consciência do recorrido quanto à elementar etária do tipo.
- Dessa forma, desconstituir a conclusão da Corte local a respeito do erro de tipo demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite na via eleita, em razão do óbice do verbete n.
- 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme destacado pelo MPF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO TIPO. OFENSA AO ART. 20 DO CP. SÚMULA 7/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ADMITIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que, diversamente da alegação do MPMG, não houve mera relativização da vulnerabilidade da vítima, mas sim a análise integral do contexto fático dos autos, revelador da ausência de consciência do recorrido quanto à elementar etária do tipo. Dessa forma, desconstituir a conclusão da Corte local a respeito do erro de tipo demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite na via eleita, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior, conforme destacado pelo MPF. 2. Ainda que a hipótese não fosse de erro de tipo, não estaria configurado o crime de estupro de vulnerável, haja vista as particularidades do caso concreto, devidamente explicitadas no acórdão recorrido. Com efeito, o recorrido acolheu a vítima em sua casa, uma vez que esta sofria maus tratos na casa da sua mãe e não se adaptava em abrigos nem em lares temporários. A diferença de idade entre ambos era mínima: o recorrido tinha acabado de fazer 18 anos e a vítima estava prestes a fazer 14 anos. Viveram maritalmente por 4 anos, na casa da família do recorrido, com consentimento e aprovação da família da vítima. - Todas essas circunstâncias revelam a distinção da situação dos autos, retirando o desvalor da conduta imputada. De fato, a incidência da norma penal, na presente hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse encadeamento de ideias, não se aplica à hipótese dos presentes autos o verbete sumular n. 593/STJ, haja vista as particularidades trazidas, que retiram a tipicidade material da conduta. Nesse sentido: AgRg REsp 2.045.280/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 6/5/2025. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas também. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.