AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2942452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- A controvérsia acerca da legitimidade passiva da seguradora, vinculada ao enquadramento das apólices securitárias e à participação na relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando não demonstrada, de forma concreta, a existência de premissas fáticas incontroversas aptas a permitir solução exclusivamente jurídica da controvérsia.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENQUADRAMENTO DE APÓLICES (RAMOS 66 OU 68). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia acerca da legitimidade passiva da seguradora, vinculada ao enquadramento das apólices securitárias e à participação na relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando não demonstrada, de forma concreta, a existência de premissas fáticas incontroversas aptas a permitir solução exclusivamente jurídica da controvérsia. 4. A invocação genérica de normas do Código de Defesa do Consumidor e de suposta solidariedade entre seguradoras não supre a deficiência de fundamentação recursal nem afasta a necessidade de incursão na base fática delineada pelas instâncias ordinárias. 5. Subsistem, ainda, fundamentos autônomos suficientes para o não conhecimento do recurso especial, como a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.