DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2942495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
- EXIGÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da ocupação de pescador.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. EXIGÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e busca o reconhecimento da inversão do ônus da prova quanto à demonstração da ocupação de pescador. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se, apesar de a inversão do ônus da prova ser aplicável a ações de responsabilidade por dano ambiental, exige-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito. III. Razões de decidir 4. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas exige que o autor apresente elementos mínimos que confiram plausibilidade às suas alegações. 7. O Tribunal de origem concluiu que competia ao autor comprovar sua condição de pescador. 8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000618", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.