PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2943143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing, à luz dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341, 373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos, inexistindo omissão sobre o tema. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, não havendo omissão. 7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido. 8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o exame pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria revolvimento de provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374, 389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.