PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2944769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias.
- A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.