PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2944868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade.
- No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas digitais, desde sua coleta até a análise judicial, evitando interferências que possam comprometer sua confiabilidade. 2. No caso concreto, a ausência de documentação adequada sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais comprometeu a validade probatória, conforme destacado pelo Tribunal de origem. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade das provas digitais, sendo ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas. 4. A matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto, não sendo possível o reexame de provas nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre os aspectos fáticos e jurídicos relevantes, ao destacar que os recorridos foram ouvidos na condição de declarantes e não investigados, e que não há registros sobre a origem, forma de acesso e tratamento das evidências digitais. A decisão foi baseada na falta de elementos que pudessem conferir subsistência à persecução criminal, como a ausência de informações sobre a origem do vídeo e a maneira pela qual os "prints" do grupo de WhatsApp foram obtidos. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.