PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2945263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
- EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 215, 247 E 248 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, versando sobre a validade da citação postal dirigida a pessoa jurídica, a aplicação da teoria da aparência e a imposição de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 215, 223, 247 e 248 do CPC/1973; (ii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante de embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. 3. A arguição de ofensa aos arts. 215, 247 e 248 do CPC/1973 não se mostra prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. A citação postal encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa na sede, sem ressalva de ausência de poderes, é válida, aplicando-se a teoria da aparência. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Os fatos trazidos para se insurgir contra tal premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.