DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2945803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n.
- 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem adentrar em questões não prequestionadas. 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque o acórdão não conheceu das matérias por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.