DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2945851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial.
- As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial. 2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.