AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2945929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
- A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TUTELA PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE REQUISITOS. SÚMULA 735 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite a interposição de Recurso Especial contra acórdão que decide sobre deferimento ou indeferimento de tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, que não exaure o mérito da ação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.