DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2946072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão condenatório proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão condenatório proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. 3. A Defensoria Pública sustenta, no agravo regimental, a existência de error in judicando na decisão monocrática, alegando ser possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer: (i) a absolvição pelo delito do art. 35, ante a ausência das elementares estabilidade e permanência; (ii) subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º; (iii) a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não apresenta vício lógico ou error in judicando, tendo aplicado corretamente a técnica do recurso especial e observado os limites cognitivos impostos pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental busca o reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme delineado pelo Tribunal de origem. 8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, pois esta última demonstra dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 9. A pena definitiva de oito anos de reclusão, em delito equiparado a hediondo, afasta o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33 e 44 do Código Penal. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo divergência com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 33 e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 709.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.