PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2946138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO.
- 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART. 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n. 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1.178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação: indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.