DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2946170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 508 DO CPC SOBRE PEDIDO AUTÔNOMO DE LUCROS CESSANTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de coisa julgada ante a tríplice identidade.
- A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes decorrente de instalação irregular de poste e fiação de energia elétrica que teria paralisado a construção de imóvel comercial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA NA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ART. 508 DO CPC SOBRE PEDIDO AUTÔNOMO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de coisa julgada ante a tríplice identidade. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes decorrente de instalação irregular de poste e fiação de energia elétrica que teria paralisado a construção de imóvel comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu de ofício a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, julgando prejudicado o apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 508 do CPC ao se reconhecer coisa julgada sem a tríplice identidade, dada a autonomia do pedido de lucros cessantes; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre pedidos distintos e autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não impede a propositura de nova ação com pedido distinto e autônomo, ainda que fundado na mesma causa de pedir. Inexistente a tríplice identidade quando os pedidos das ações são diversos (lucros cessantes versus obrigação de fazer e danos morais). Precedentes: REsp n. 2.046.349/SP e REsp n. 2.000.231/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não alcança pedido autônomo e distinto, ainda que fundado na mesma causa de pedir. 2. Não se configurada a tríplice identidade quando a nova ação postula lucros cessantes, pleito diverso dos pedidos de obrigação de fazer e de danos morais apreciados anteriormente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 503 e 508; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00337 PAR:00002 PAR:00004 ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.