DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2946280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos, impenhorabilidade de verbas e extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para extinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de cheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n. 7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido pela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa, necessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o acervo documental foi suficiente e a dilação probatória era desnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto à execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência de debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais, não houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento suficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.