DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2946638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base no art.
- A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao reconhecer ausência de elementos técnicos seguros quanto à causa de tombamento de caminhão, cassou a sentença de procedência e determinou a realização de nova perícia, com base no art. 480 do CPC. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à impugnação da prova pericial que embasou a sentença de primeiro grau; e (ii) estabelecer se o Tribunal de origem poderia, com base no art. 480 do CPC, determinar a realização de nova perícia diante de supostas fragilidades técnicas do laudo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a parte recorrida impugnou o laudo pericial somente após a sentença, porquanto este a favorecia, o que afasta a alegação de preclusão. 4. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma adequada que o laudo técnico não analisou as fitas do tacógrafo, revelando contradições internas e ausência de segurança técnica para formação de um juízo seguro sobre a causa do acidente. 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder instrutório do juiz e à admissibilidade de nova perícia em caso de dúvida técnica relevante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.