I — AgRg no AREsp 2946680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo.
- Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art.
- Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.
- A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento [administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo. 2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP. 3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento [administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno. III. Razões de decidir 5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de pena. 6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.