PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2946796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. LEI 11.101/2005, ART. 10, §§ 5º E 6º. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a possibilidade de receber habilitação de crédito retardatária como impugnação, com retificação do crédito, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é indevida a recepção da habilitação retardatária como impugnação, à luz do art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/2005; (iii) é inviável a retificação do crédito já inscrito; e (iv) incidem as Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ. 3. A prestação jurisdicional está completa e fundamentada, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. A lei regente da recuperação judicial admite que habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores sejam recebidas como impugnação, com processamento nos moldes legais, e, após a homologação, faculta a retificação para inclusão do crédito, quando cabível (Lei 11.101/2005, art. 10, §§ 5º e 6º). 5. A conclusão sobre a correção da retificação do crédito decorre de premissas fático-probatórias já apreciadas, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A orientação aplicada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.