PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 2946953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a condenação em honorários pela litigiosidade do incidente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 489 DO CPC). HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO. AUSÊNCIA DE SURPRESA E DE PREJUÍZO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, confirmou a possibilidade de recebimento da habilitação retardatária como impugnação e a retificação do crédito inscrito, e manteve a condenação em honorários pela litigiosidade do incidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é indevido o recebimento da habilitação tardia como impugnação e a correspondente retificação do crédito; (iii) houve decisão surpresa e prejuízo para a defesa; e (iv) é indevida a condenação em honorários por ausência de litigiosidade. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão analisa de forma direta e suficiente as teses suscitadas, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação. 4. A lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação durante o procedimento, sendo consequência lógica a retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa nem prejuízo quando a correção decorre de parecer da administração judicial e de elementos conhecidos no processo. 5. Configurada a litigiosidade no incidente, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Incidem, no caso, as Súmulas n. 7 e 83/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.