Direito civil E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2947045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n.
- 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais exigidas à época do acordo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de acordo de partilha de bens. causa madura. súmula n. 83 do stj. Nulidade absoluta DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais exigidas à época do acordo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (ii) saber se o reconhecimento da nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, por inobservância das formalidades legais, foi devidamente fundamentado e amparado legalmente e (iii) saber se houve ausência de intimação da pauta de julgamento e consequente nulidade do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, com base na ausência de observância das formalidades legais exigidas à época, adotando fundamentação suficiente para a decisão, ainda que contrária aos interesses do agravante. 5. A aplicação do princípio da causa madura permitiu ao Tribunal de origem julgar diretamente o mérito da questão, considerando que as provas necessárias já haviam sido produzidas, sem que isso configurasse supressão de instância. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do acordo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida foi afastada, uma vez que os patronos do agravante estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico e a pauta foi regularmente publicada no Diário Eletrônico Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 1.120 e 1.121; CC/1916, art. 145, III e IV; CC/2002, art. 166, IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.