DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2947437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo do art.
- 1.042 do CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).
- Embargantes afirmam contradição, sustentam impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental.
- A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo do art. 1.042 do CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Embargantes afirmam contradição, sustentam impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.