PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AREsp 2947827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART.
- ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização ambiental, na qual se discute a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão dos efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência/renúncia/transação, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e não demonstra violação do art. 489 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação, conforme orientação desta Corte. 4. A extinção do processo, reconhecida pelo Tribunal estadual com base na perda superveniente do objeto decorrente de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, não sendo possível infirmar tal conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.