DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2948512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS À MULTA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS À MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação de ofensa a resolução administrativa. 2. A controvérsia envolve esclarecimentos formais do relatório, correção de erro material sobre menção indevida a divergência jurisprudencial, delimitação do conhecimento parcial e exame da Súmula n. 98 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial; (ii) saber se há erro material na menção à divergência jurisprudencial e à alínea em que fundamentado o recurso especial; (iii) saber se há obscuridade ou omissão na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Procede a obscuridade no relatório sobre contraminuta e contrarrazões, sanada sem efeito modificativo. 5. Procede o erro material na referência à divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 6. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial, com aclaração sem alteração de mérito. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório e, no caso, foram manifestados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) sanar obscuridade quanto à distinção entre contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso especial; (ii) corrigir erro material relativo à menção à "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) explicitar a extensão do conhecimento parcial do recurso especial; e (iv) afastar, com efeitos infringentes, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. Procede a obscuridade no relatório quanto à distinção entre contraminuta do agravo e contrarrazões do recurso especial, sanada sem efeito modificativo. 2. Procede o erro material na menção indevida a divergência jurisprudencial e à alínea c, corrigido sem efeito modificativo. 3. Procede a obscuridade ou omissão quanto à delimitação do conhecimento parcial do recurso especial, com aclaração sem alteração de mérito. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.