PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2948592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art.
- 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição, além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e, reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC. 4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza decisão surpresa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.