DIREITO PRIVADO — AREsp 2949035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5, 7, 518 e 83 do STJ; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre ação de depósito, envolvendo devolução de vasilhames ou pagamento de R$ 63.816,00 com correção e juros.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. FIANÇA EM UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7, 518 e 83 do STJ; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e por inviabilidade do conhecimento pela alínea c, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de depósito, envolvendo devolução de vasilhames ou pagamento de R$ 63.816,00 com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a devedora ao pagamento integral e o fiador a 85% do valor, com correção e juros, fixando honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, validou a notificação enviada ao endereço contratual, rejeitou a nulidade da fiança por ausência de outorga em união estável e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à nulidade da fiança em união estável, ônus da prova da notificação e inaplicabilidade da Súmula n. 332 do STJ; (ii) saber se a constituição em mora exigia prova de notificação válida, com entrega a destinatário adequado, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é imprescindível a outorga conjugal/companheira para a fiança em união estável, nos termos do art. 1.647, III, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades. O acórdão enfrentou a validade da notificação, a desnecessidade de outorga na união estável e a ausência de prova de devolução dos bens, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da notificação e à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório relativo à alegada nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga na união estável (art. 1.647, III, do CC). 9. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a tese já foi afastada no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade da notificação e da distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento fático sobre a fiança em união estável e a exigência de outorga, relacionada ao art. 1.647, III, do CC. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a tese foi afastada pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 373 I, 85, § 11; CC, art. 1.647, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 332; STJ, REsp n. 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.412.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.