PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2949565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A posse é um fenômeno fático e autônomo em relação à propriedade, devendo ser objeto de tutela jurisdicional específica.
- A pendência de ação demarcatória não enseja a suspensão de ação possessória, especialmente quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A posse é um fenômeno fático e autônomo em relação à propriedade, devendo ser objeto de tutela jurisdicional específica. 2. A pendência de ação demarcatória não enseja a suspensão de ação possessória, especialmente quando esta já se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.