DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2949585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência do art.
- 1.030, I, b, do CPC ao Tema 243/STJ, da Súmula n.
- 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50 do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa, porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz das circunstâncias do caso. 6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da adquirente com base nas provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927, III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.