PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2949853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
- O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ARTS. 505 E 507 DO CPC). ART. 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu, em decisão interlocutória, a sucessão entre concessionárias de serviços públicos e a responsabilidade da concessionária sucessora pelos débitos da sucedida, com rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para afastar a sucessão e a legitimidade passiva. 2. No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 503) pela superação da legitimidade passiva reconhecida anteriormente; e (ii) ocorrência de preclusão temporal e consumativa (arts. 505 e 507) quanto à discussão da legitimidade passiva, reiteradamente reconhecida sem interposição de recurso. A decisão de inadmissibilidade apontou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese recursal não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e atos processuais documentados, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 5. No caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preclusão sobre a legitimidade passiva da executada no cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.