PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RO 295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RO, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e outros, com fundamento nos arts.
- 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal.
- II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n.
- 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. LEI N. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACORDO DE COOPERAÇÃO BRASIL-CUBA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto por Médico Cubano e outros, com fundamento nos arts. 105, II, c, da Constituição Federal e 1.027, II, b, do CPC, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americada de Saúde - OPAS objetivando a renovação de suas contratações como médicos, no Programa Mais Médicos do Governo Federal. II - Com efeito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Ou seja, embora a lei tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo, portanto, direito adquirido para a permanência de médicos estrangeiros no referido programa. III - Ademais, a situação do médico cooperado é diferente da dos demais médicos estrangeiros, pois a sua contratação não se realiza de forma pessoal, mas por meio da intervenção de uma organização internacional que, no caso dos autos, é a Organização Pan-Americana. IV - Assim, findo o Acordo de Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não tem o direito subjetivo de permanecer vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, haja vista que a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. Em consequência de tanto, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n ART:00013 ART:00017 ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.