DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2950115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova, admissível na via especial, ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da irresignação. 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.