AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2950491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
- PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art. 479 do Código de Processo Civil). 3. O Tribunal de origem, divergindo da conclusão do laudo pericial, confirmou a responsabilidade civil da empresa de mineração, por considerar que a proximidade entre o imóvel do autor e o rio severamente poluído por rejeitos minerais tornou o dano evidente. Fixou, assim, a indenização por dano material em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que representa a desvalorização do imóvel. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.