PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2951216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.