PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2951268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art.
- Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária de veículos com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que a recorrente participou diretamente do conserto do veículo, cuja devolução demorou meses, atraindo a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial foi corretamente afastada, pois o Tribunal a quo concluiu que o documento era coerente, detalhado e suficiente à formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A revisão desse juízo demandaria nova valoração das provas, providência incompatível com a via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/05/2024. 3. A insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais e morais também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a demora excessiva e injustificada no reparo de veículo ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral. Precedente: AgInt no AREsp 2679949/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/11/2024. 4. Não se verifica, ademais, excesso ou irrisoriedade no valor fixado a título de compensação moral, de modo que não há hipótese excepcional que justifique a revisão do quantum indenizatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.