DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2951500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, do CPC, inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGIME RECURSAL E FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, do CPC, inexistência de violação aos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC com vedação ao reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o incidente sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por considerar a decisão "sentença", reputando cabível apelação, qualificando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC; (ii) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal, nos termos dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC, diante da dúvida objetiva gerada pela denominação de "sentença"; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente a admitir o especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.015, IV, do CPC, porque a decisão proferida no incidente tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 6. Não se verifica erro grosseiro quando o juízo denomina o pronunciamento como "sentença", admitindo-se a fungibilidade à luz dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC. 7. Não se verifica a necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial para a solução da controvérsia, que se resolve pela interpretação dos dispositivos federais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.015, IV, do CPC prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que têm natureza interlocutória. 2. É admissível, excepcionalmente, a fungibilidade recursal com base nos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do CPC quando a denominação judicial induzir a parte a erro escusável. 3. A solução da controvérsia prescinde da demonstração do dissídio jurisprudencial, por decorrer da adequada interpretação dos dispositivos federais aplicáveis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 136, 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.