PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2951963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira, em recuperação judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação oficial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de instrumento, conforme o art.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da parte.
- Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo recursal, sob pena de malferimento do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para, superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL. ART. 11 DO CPC. PUBLICIDADE DOS ATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por instituição financeira, em recuperação judicial, visando afastar a intempestividade do agravo de instrumento fundada em suposta ciência inequívoca sem publicação oficial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é válida a presunção de ciência do conteúdo decisório sem intimação formal em processo eletrônico; (iii) a ausência de publicação comprometeu a tempestividade do agravo de instrumento, conforme o art. 11 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a aplicação da ciência inequívoca e da preclusão, ainda que contrariamente ao argumento da parte. 4. Em processo eletrônico, a ciência do ato judicial exige intimação formal que assegure acesso ao inteiro teor e viabilize contraditório; a mera protocolização de petição não relacionada ao decisum não demonstra conhecimento claro do ato e não deflagra prazo recursal, sob pena de malferimento do art. 11 do CPC e da segurança jurídica. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para, superada a intempestividade, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.